Decisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0022720-32.2026.8.16.0000 AI Comarca de Umuarama – 1ª Vara Cível Agravante: Hl de Oliveira Papelaria ME Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hl de Oliveira Papelaria ME em virtude da decisão interlocutória (mov.24.1-AO), proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0000967-82.2026.8.16.0173, proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. que deferiu liminarmente o pedido de busca e apreensão do caminhão Mercedes-Benz Actros 2546 Ls 6x2 2p (Diesel) (E5) Tipo:4 Ano:2020 Cor: Branca Placa: Bdx5g19 Chassi: 9BM934251LS053665. Inconformada, Hl de Oliveira Papelaria ME interpôs recurso de agravo de instrumento, pelo qual pleiteia a reforma dessa decisão (autos nº 0000967-82.2026.8.16.0173). Para tanto, aduz que (a) realizou o pagamento da parcela em atraso em 10.11.2025, assim desconstituindo a mora; (b) e a essencialidade do caminhão para a atividade empresarial. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a revogação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e a imediata restituição do veículo discutido nos autos com expedição de mandado de entrega PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento 0022720-32.2026.8.16.0000 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o vício formal na constituição em mora, em razão da purgação tempestiva do débito, ratificando-se a revogação da liminar e determinando-se a extinção do feito originário sem resolução do mérito, com a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em consulta aos autos, verifica-se que o magistrado a quo, após a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, proferiu decisão (mov. 9.1) exercendo juízo de retratação, nos seguintes termos: Em análise detalhada das razões recursais e dos documentos que as instruem, especialmente o boleto e o comprovante de pagamento de seq. 1.6 e 1.7 do referido recurso, constato que a parcela nº 16 (vencida em 23/08/2025), a qual serviu de base para a constituição em mora, foi devidamente quitada pela parte Ré em 10/11/2025. Considerando que o adimplemento ocorreu por meio de boleto emitido pela própria instituição financeira e em data anterior ao ajuizamento, reconheço que a mora que sustentava a pretensão inicial foi desconstituída. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do código de processo civil, exerço o juízo de retratação para revogar a decisão liminar de seq. 24.1 e determinar à parte autora que proceda à imediata restituição do veículo acima descrito à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 2. Comunique-se a(o) Exmo(a). Relator(a), de que a decisão foi reformada. 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento 0022720-32.2026.8.16.0000 Sendo assim, com fundamento no artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo, diante da perda superveniente de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal. Intime-se. Curitiba, 03 de março de 2026. Leticia Ferreira Da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 3
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