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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022720-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

Agravo de Instrumento nº 0022720-32.2026.8.16.0000 AI
Comarca de Umuarama – 1ª Vara Cível
Agravante: Hl de Oliveira Papelaria ME
Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hl
de Oliveira Papelaria ME em virtude da decisão interlocutória (mov.24.1-AO),
proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0000967-82.2026.8.16.0173,
proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. que deferiu
liminarmente o pedido de busca e apreensão do caminhão Mercedes-Benz
Actros 2546 Ls 6x2 2p (Diesel) (E5) Tipo:4 Ano:2020 Cor: Branca Placa:
Bdx5g19 Chassi: 9BM934251LS053665.

Inconformada, Hl de Oliveira Papelaria ME interpôs
recurso de agravo de instrumento, pelo qual pleiteia a reforma dessa decisão
(autos nº 0000967-82.2026.8.16.0173). Para tanto, aduz que (a) realizou o
pagamento da parcela em atraso em 10.11.2025, assim desconstituindo a mora;
(b) e a essencialidade do caminhão para a atividade empresarial. Requer,
liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a
revogação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e a imediata
restituição do veículo discutido nos autos com expedição de mandado de entrega
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

Agravo de Instrumento 0022720-32.2026.8.16.0000

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, no mérito, o provimento do recurso para
reconhecer o vício formal na constituição em mora, em razão da purgação
tempestiva do débito, ratificando-se a revogação da liminar e determinando-se a
extinção do feito originário sem resolução do mérito, com a condenação da parte
agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em consulta aos autos, verifica-se que o magistrado
a quo, após a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento,
proferiu decisão (mov. 9.1) exercendo juízo de retratação, nos seguintes termos:

Em análise detalhada das razões recursais e dos documentos
que as instruem, especialmente o boleto e o comprovante de
pagamento de seq. 1.6 e 1.7 do referido recurso, constato que a
parcela nº 16 (vencida em 23/08/2025), a qual serviu de base
para a constituição em mora, foi devidamente quitada pela parte
Ré em 10/11/2025.
Considerando que o adimplemento ocorreu por meio de boleto
emitido pela própria instituição financeira e em data anterior ao
ajuizamento, reconheço que a mora que sustentava a pretensão
inicial foi desconstituída.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do código de
processo civil, exerço o juízo de retratação para revogar a
decisão liminar de seq. 24.1 e determinar à parte autora que
proceda à imediata restituição do veículo acima descrito à
parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária.
2. Comunique-se a(o) Exmo(a). Relator(a), de que a decisão foi
reformada.

18ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ

Agravo de Instrumento 0022720-32.2026.8.16.0000

Sendo assim, com fundamento no artigo 1.018, §1º
do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo, diante da perda
superveniente de seu objeto, declarando extinto o procedimento recursal.

Intime-se.
Curitiba, 03 de março de 2026.

Leticia Ferreira Da Silva
Relatora
18ª Câmara Cível – TJPR 3